Os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negaram os recursos da ECT em um processo de pagamento de adicional de periculosidade para operador de empilhadeira. O acórdão foi publicado no dia 08 de março.
O ecetista W. G. propôs a ação solicitando o pagamento do adicional de periculosidade, uma vez que desenvolve a atividade de operador de empilhadeira desde março de 2009. Contudo, a ECT alegou que o trabalhador não exerce a atividade exposto a qualquer situação de risco, que o tempo que ele fica exposto ao perigo é eventual, e que a atividade de uso de equipamento movido a gás GLP não se enquadra nos critérios da NR 16.
Entretanto, segundo o laudo pericial, o trabalhador realiza suas atividades movimentando cargas e para isso utilizando empilhadeira à combustão, além disso, ele realiza a troca dos cilindros de combustível da empilhadeira de três a quatro vezes por semana, evento que dura em média cinco minutos.
O TST, por meio do levantamento técnico, verificou que o trabalhador entra no deposito para realizar a troca do gás, e que na ocasião da perícia havia trinta cilindro de GLP no local, totalizando 220 quilos de inflamável gasoso, quantidade superior ao permitido. Além disso, o Tribunal constatou que W. G. entra no deposito de três a quatro vezes por semana, desconsiderando a alegação da ECT que isso se dava de forma eventual.
Assim, o TST decidiu pelo pagamento do adicional de periculosidade ao trabalhador e negou o recurso da ECT.