Turma do TST nega recurso da ECT e decide pelo pagamento do adicional de periculosidade para operador em empilhadeira

Os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negaram os recursos da ECT em um processo de pagamento de adicional de periculosidade para operador de empilhadeira. O acórdão foi publicado no dia 08 de março.

O ecetista W. G. propôs a ação solicitando o pagamento do adicional de periculosidade, uma vez que desenvolve a atividade de operador de empilhadeira desde março de 2009. Contudo, a ECT alegou que o trabalhador não exerce a atividade exposto a qualquer situação de risco, que o tempo que ele fica exposto ao perigo é eventual, e que a atividade de uso de equipamento movido a gás GLP não se enquadra nos critérios da NR 16.

Entretanto, segundo o laudo pericial, o trabalhador realiza suas atividades movimentando cargas e para isso utilizando empilhadeira à combustão, além disso, ele realiza a troca dos cilindros de combustível da empilhadeira de três a quatro vezes por semana, evento que dura em média cinco minutos.

O TST, por meio do levantamento técnico, verificou que o trabalhador entra no deposito para realizar a troca do gás, e que na ocasião da perícia havia trinta cilindro de GLP no local, totalizando 220 quilos de inflamável gasoso, quantidade superior ao permitido. Além disso, o Tribunal constatou que W. G. entra no deposito de três a quatro vezes por semana, desconsiderando a alegação da ECT que isso se dava de forma eventual.

Assim, o TST decidiu pelo pagamento do adicional de periculosidade ao trabalhador e negou o recurso da ECT. 

 

Última Atualização: 31 de março de 2017 às 19:01