A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu o dissídio coletivo de natureza jurídica ajuizado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra o pagamento acumulado do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) com o adicional de periculosidade — previsto no parágrafo 4º do artigo 193 da CLT — aos carteiros que utilizam motocicletas no serviço.
A ministra Maria de Assis Calsing, relatora do processo, entendeu que o dissídio coletivo de natureza jurídica não seria adequado para o caso, pois este tipo de ação teria de estar associada a uma incerteza jurídica, como resultado, por exemplo, de obscuridade em sua redação ou pela não identificação da real vontade das partes. “O que se pretende no caso é a definição acerca da possibilidade de cumulação dos adicionais mencionados. Não se trata, portanto, de precisar a exata interpretação da norma preexistente”, destacou ela.
O adicional para carteiros motorizados foi objeto de duas audiências de conciliação entre a empresa e as federações representantes dos empregados, conduzidas pelo vice-presidente do TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, sem que se chegasse a acordo.
No dissídio, a ECT pretendia a interpretação, pelo TST, do termo de compromisso que criou o AADC em 2007, destinados aos carteiros que trabalham em via pública. O cerne da controvérsia está no fato de que a Lei 12.997/2014 alterou o artigo 193 da CLT para estender o adicional de periculosidade aos trabalhadores motociclistas, e o termo de compromisso que criou o AADC prevê a sua eliminação em caso de criação de benefício similar por lei.
Os carteiros motociclistas alegam que a extinção do adicional somente para eles, em função da nova lei, os equipararia aos carteiros que fazem entregas a pé, uma vez que passariam a receber apenas o adicional de periculosidade e, os demais, o AADC, no mesmo percentual de 30%. Por isso, pretendem o recebimento dos dois adicionais.
Processo: DC-27307-16.2014.5.00.0000
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