TRT-10 devem nomear candidatos aprovados em concurso de carteiro dos Correios

 
Dois candidatos aprovados no concurso de 2011 dos Correios para o cargo de carteiro tiveram garantido o direito à nomeação, depois que ficou comprovada a contratação de pouco mais de dois mil trabalhadores temporários ainda durante a vigência do certame. Os desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) consideraram ilegal a preterição dos candidatos por terceirizados.

Para o desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, relator do processo ajuizado pelo candidato que ficou na 630ª colocação, não há nos autos documentos que indiquem a ocorrência de situação excepcional para justificar as contratações temporárias, que desrespeitam a Lei 6.019, de 1974. “Ou seja, a carência de pessoal não foi transitória e também não houve acréscimo extraordinário de serviços. A necessidade de contratação era ordinária e real e havia candidatos habilitados aprovados em concurso público ainda vigente para preencherem as vagas”, pontuou.

Em seu voto, o desembargador Mário Caron destacou ainda que a jurisprudência sobre a matéria, no Supremo Tribunal Federal (STF), é pacífica. Houve, nesse caso, desvirtuamento da finalidade e de todos os demais princípios que devem reger a atuação da administração pública. “São incontroversas nos autos não apenas a classificação do autor em 630º lugar no concurso público para o cargo de carteiro, como também a contratação de trabalhadores temporários, ainda durante a vigência do certame, em número superior à ordem classificatória do autor”, salientou o relator.
 
O outro caso julgado, relatado pelo desembargador João Amílcar, foi ajuizado pelo candidato aprovado na 776ª colocação do certame.

Prazo de validade
 
As duas ações foram propostas dentro do prazo de validade do concurso, que expirou em setembro de 2013. Esse, aliás, foi o motivo para que as decisões não fossem ampliadas para alcançar os demais candidatos classificados em melhores posições no certame, uma vez que as duas decisões foram tomadas quando o concurso público não é mais juridicamente eficaz. Os autores das reclamações, por sua vez, mantiveram seus direitos resguardados ao ajuizar as ações antes do fim do seu prazo de validade.

 
Fonte/Autoria: Reprodução: TRT 10ª Região