Dois candidatos aprovados no concurso de 2011 dos Correios para o cargo de carteiro tiveram garantido o direito à nomeação, depois que ficou comprovada a contratação de pouco mais de dois mil trabalhadores temporários ainda durante a vigência do certame. Os desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) consideraram ilegal a preterição dos candidatos por terceirizados.
Para o desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, relator do processo ajuizado pelo candidato que ficou na 630ª colocação, não há nos autos documentos que indiquem a ocorrência de situação excepcional para justificar as contratações temporárias, que desrespeitam a Lei 6.019, de 1974. “Ou seja, a carência de pessoal não foi transitória e também não houve acréscimo extraordinário de serviços. A necessidade de contratação era ordinária e real e havia candidatos habilitados aprovados em concurso público ainda vigente para preencherem as vagas”, pontuou. Em seu voto, o desembargador Mário Caron destacou ainda que a jurisprudência sobre a matéria, no Supremo Tribunal Federal (STF), é pacífica. Houve, nesse caso, desvirtuamento da finalidade e de todos os demais princípios que devem reger a atuação da administração pública. “São incontroversas nos autos não apenas a classificação do autor em 630º lugar no concurso público para o cargo de carteiro, como também a contratação de trabalhadores temporários, ainda durante a vigência do certame, em número superior à ordem classificatória do autor”, salientou o relator. Prazo de validade |
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Fonte/Autoria: Reprodução: TRT 10ª Região |