A contratação direta, mediante dispensa de licitação, não é possível porque o serviço é considerado atividade econômica em sentido estrito, sem reserva de monopólio para a União, e porque não se assemelha ao serviço postal.
O Tribunal de Contas da União (TCU) analisou consulta sobre a legalidade da contratação direta da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) para a prestação de serviços de logística, com dispensa de licitação.
Deliberações anteriores do TCU fundamentaram que a contratação direta, para ser considerada regular, precisa atender a alguns pressupostos, como o contratante ser pessoa jurídica de direito público interno e o contratado integrar a Administração Pública. Além disso, o contratado deve ter sido criado antes da Lei de Licitações com a finalidade específica de prestar o serviço objeto do contrato e o preço contratado precisa ser compatível com o praticado no mercado.
Na avaliação do TCU, os serviços de logística prestados pela ECT não integram o serviço postal, mas são atividade acessória, própria de atividade econômica exercida em regime de livre concorrência. Em decisões anteriores, a exemplo do Acórdão 6.931/2009-TCU-1ª Câmara, o tribunal reforçou seu entendimento de que apenas as entidades que prestam serviços públicos de suporte à Administração Pública, criadas para esse fim específico, podem ser contratadas com dispensa de licitação.
Ainda que os serviços de logística fossem classificados como serviço postal, não caberia a dispensa de licitação, porque a ECT não foi criada para atender esse tipo específico de demanda.
O entendimento do tribunal é de que o serviço de logística é uma atividade econômica em sentido estrito, sobre a qual não recai, até o momento, nenhuma reserva de monopólio para a União. Além disso, a alegação da ECT de que os serviços de logística seriam uma espécie de serviço postal não encontra respaldo, pois não se verifica afinidade entre os dois serviços.
Dessa forma, o TCU confirmou a jurisprudência de que não é possível a contratação direta da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para prestação de serviços de logística, mediante dispensa de licitação baseada em previsão da Lei de Licitações.
O relator do processo é o ministro Bruno Dantas.
Reprodução: Portal TCU