O TRT Goiano condenou os Correios pagar o Vale Alimentação e Cesta a um trabalhador afastado ao INSS, durante todo o gozo do beneficio, ainda que superior aos 90 dias.
Entenda o caso:
Em razão a exposição de riscos ocupacionais, em especial o carregamento de peso e posturas forçadas da coluna, o OTT Juliano de Souza desenvolveu lesão na coluna lombar( Hérnia/Protrusão discal lombar). Tal patologia consolidou-se de modo permanente, de modo que a suscitar reabilitação profissional pelo INSS e de consequência necessidade de afastamento ao instituto para tratamento e devidas providencias.
Contudo, como ocorre em muitos casos, a empresa não emitiu a CAT e afastou o empregado ao INSS por motivo previdenciário e não por acidente do trabalho.
O Juliano procurou o Departamento Jurídico do SINTECT-GO que primeiramente, para corrigir a natureza do beneficio previdenciário emitiu a CAT e após pedido de alteração, o INSS corrigiu o auxílio-doença previdenciário (B31) para Auxílio-Doença Por Acidente do Trabalho (B91).
O processo judicial
O Departamento Jurídico do SINTECT-GO interpôs Ação no TRT18º Região pleiteando o pagamento dos Vales Alimentação e Cesta e danos morais.
Como se sabe, a partir do ACT 2014/2015, vigência em 01/08/2014, todos os trabalhadores afastados por Acidente ou Doença do Trabalho devem receber o vale alimentação e cesta durante todo o período do afastamento, uma grande conquista para os trabalhadores.
Em razão da natureza alimentar da parcela, requereu-se tutela de urgência, deferida pelo Juiz do Trabalho em 11/2016, que cotejou que a farta documentação colacionada demonstrava tratar-se de doença ocupacional sendo devido em sede de tutela o imediato restabelecimento no pagamento do Vale Alimentação e Cesta ao empregado.
Ato contínuo, em 02/2017, o magistrado trabalhista, convencido pela farta documentação colacionada nos autos, proferiu sentença transformando a tutela concedida em definitiva e condenando a Empresa no pagamento dos Vales-Alimentação e Cesta do empregado durante todo o afastamento ao INSS por Acidente do Trabalho (B91), com arbitramento de danos morais.
“A decisão foi benéfica e rápida, pois achava que demoraria de três a quatro meses para sair alguma decisão, mas após 45 dias eu já estava recebendo os benefícios novamente por causa da tutela”, comemorou Juliano de Souza.