ECT é condenada em mais de R$700 mil em demanda judicial

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região condenou a ECT, no dia 05 de julho, a pagar dano moral, vale alimentação e pensão a trabalhador que foi reabilitado após ficar incapacitado total e permanentemente para exercer o cargo de carteiro. A pensão deverá ser paga em parcela única, considerando a remuneração do trabalhador como carteiro, inclusive o AADC e o adicional de periculosidade, multiplicada por 25,6 anos, que é a expectativa de vida para homens na faixa etária do autor da demanda, conforme o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

O trabalhador foi contratado na década de 80 para o cargo de carteiro, e em decorrência de esforços físicos, posturas forçadas no trabalho e um acidente tipo, foi diagnosticado com Lesão no joelho e na coluna.

O trabalhador passou por uma cirurgia em razão das doenças do trabalho e ficou afastado, no período de um ano, pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que reconheceu sua incapacidade total e permanentemente para exercer o cargo de carteiro, sendo reabilitado para atividade administrativa.

O trabalhador então procurou o SINTECT-GO, que propôs uma ação de indenização por danos morais e materiais, com pedido de pensão mensal. Na demanda, a ECT alegou que não era exigido do trabalhador carregamento manual de peso excessivo ou movimentos repetitivos, e que adota medidas de proteção coletiva, sendo que para a Empregadora as doenças do trabalhador não possuem correlação com as atividades exercidas.

Entretanto, após pericias judiciais, o juiz de primeiro grau concluiu que a função exercida agravou as patologias, e que tais doenças têm se tornando comuns em pessoas que trabalham nesse seguimento. Além disso, para o TRT, a ECT descumpriu a NR17 e não realizou a análise ergonômica do trabalho para corrigir as falhas.

Desse modo, o TRT condenou a ECT a pagar pensão em parcela única, cujo valor deverá ser de 50% do valor da remuneração total da função anteriormente exercida, inclusive com base nos adicionais, multiplicado por 25,6 anos, que é a expectativa de vida do trabalhador, segundo o IBGE, fazendo com que a demanda tenha o valor atual que supera R$700 mil reais considerando todos os direitos deferidos.

Cabe recurso da Empresa ao TST, contudo o Tribunal Superior não pode remexer as provas já produzidas. Assim, o Sindicato acredita que a decisão será mantida, conforme estabelecido no TRT-18ª Região.

 

Laryssa Machado

Última Atualização: 9 de setembro de 2019 às 19:43