Por não permitir o deslocamento gratuito de carteiros em seus ônibus, um direito garantido pela Constituição, uma viação de Santa Catarina foi condenada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Além de ser obrigada a conceder a isenção, a empresa também deve restituir aos Correios todos os gastos que a instituição teve ao pagar vale-transporte para os servidores.
A empresa recorreu ao tribunal após perder em primeira instância, sempre alegando que, por ser o transporte coletivo intermunicipal um serviço público de competência estadual, e não federal, a gratuidade só poderia ser obrigatória por lei estadual. Ainda sustentou que a isenção reivindicada provocaria seu desequilíbrio econômico.
Na decisão, o relator do processo na 4ª Turma, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, deixou claro que o tema já está consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Conforme o magistrado, “a ECT, por ser uma empresa pública, prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, abrangida pela imunidade do artigo 150 da Constituição Federal, está autorizada, pelo artigo 9º do Decreto-Lei 3.326/41, a que os seus carteiros utilizem-se do transporte urbano sem que tenham que pagar tarifa”.
Os Correios chegaram a notificar a empresa extrajudicialmente, mas não obteve a gratuidade, tendo que ingressar com o processo na 1ª Vara Federal de Joaçaba (SC). Os valores para a restituição serão apurados depois do trânsito em julgado do processo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
5005044-94.2014.4.04.7203/TRF
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