A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT) negou recurso da ECT, e manteve decisão da 1ª Turma, que condenou a Empresa a pagar adicional de periculosidade à Operador de Triagem e Transbordo (OTT) em empilhadeira. O trabalhador deverá receber as parcelas vencidas e vincendas do adicional de periculosidade (30%) dos últimos cinco anos e reflexos em anuênios, adicional noturno, hora extras, RSR, gratificação de função, IGPQ e FGTS.
O Juiz da 1ª Turma condenou a ECT a pagar o adicional de periculosidade de 30% ao trabalhador durante todo o período em que permanecer operando a Empilhadeira, contudo a ECT recorreu, alegando que o OTT não tem contato permanente com inflamáveis, explosivos e eletricidade em condições de risco acentuado, afirmando que a troca de botijões de gás é eventual durante a jornada de trabalho e, por isso, não sendo apto a receber o adicional.
Entretanto o perito judicial concluiu a existência de periculosidade nas atividades realizadas pelo trabalhador, pois ele fica exposto a condições de periculosidade ao trocar o cilindro de gás (P20 de 20Kg de GLP) de acordo com a necessidade e volume de trabalho, que pode ser diária ou até quatro vezes por semana.
No acórdão, o juiz da 3ª Turma, Daniel Viana Junior, alega também que o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é que o abastecimento de empilhadeiras com gás GLP, ainda que uma vez ao dia e por pouco minutos, caracteriza exposição ao perigo, fazendo com que o trabalhador tenha direito ao adicional de periculosidade.
Texto: Laryssa Machado