O Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu, por maioria, que a ECT não pode demitir seus empregados sem justa causa sem motivar a razão técnica para a rescisão. A necessidade de motivação para demitir empregados de estatais já havia sido julgada em 2013 e se estendia a outras empresas públicas e sociedades de economia mista regidas pela CLT. No julgamento dos embargos da ECT, o Pretório Excelso restringiu a exigência de motivação apenas com relação aos empregados dos Correios, por gozar esta empresa pública dos mesmos privilégios da União.
A ECT alegou que o recurso foi julgado sob regime de repercussão geral e que o acórdão do STF teria que fixar tese e modular os efeitos de modo a definir a partir de que data esta decisão deveria produzir resultado nos contratos de trabalho.
Os embargos foram acolhidos, conforme já esclarecido, para limitar o dever de motivação à ECT e para fixar tese, sendo negado nos demais pedidos dos Correios. “A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados”. Os Ministros Marco Aurélio e Edson Fachin rejeitaram integralmente o recurso.
É importante destacar que, para conciliar a natureza privada dos vínculos trabalhistas reconhecido à ECT, não é possível impor-lhe nada além da exposição, por escrito, dos motivos da dispensa sem justa causa.
No acórdão eles esclarecem que os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal, contudo, a admissão por concurso é regida pelo princípio da impessoalidade e por isso a dispensa dos empregados da ECT deve ser motivada justamente para garantir o cumprimento do principio da impessoalidade.
Confira acórdão na íntegra aqui.
Laryssa Machado
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