Após o SINTECT-GO protocolar oficio na ECT e fazer uma representação no Ministério Público do Trabalho, a ECT resolveu excluir a alínea “c” do item 6.1 da Cláusula Sexta do Regulamento do PDI/2017, que em suma dizia que trabalhador que assinasse o PDI não poderia ajuizar ou executar nenhuma ação contra os Correios. O Ofício resposta foi enviado ao Sindicato nesta quarta-feira, 15 de fevereiro (confira ofício aqui).
O departamento jurídico do Sindicato interviu por entender que da forma que a alínea “c” estava redigida, ela impediria o livre acesso do trabalhador ao judiciário, o que é proibido pela Constituição Federal.
Deste modo, a “Cláusula Sexta: Da Rescisão Contratual” ficou assim:
Cláusula Sexta: Da Rescisão Contratual
6.1. O presente contrato será rescindido na ocorrência de um dos seguintes casos:
a) cessão de direitos e obrigações previstas neste contrato pelo(a) BENEFICIÁRIO(A), mesmo com prévia anuência dos CORREIOS;
b) constituição de ônbus sobre o objeto deste contrato;
c) conhecimento de inquérito ou processo que tenha sido omitido pelo(a) BENEFICIARIO(A) quando do seu desligamento dos CORREIOS, o qual ainda não tenha sido encerrado ou arquivado e que enseje imputação da perda do emprego público.
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