O juiz federal GABRIEL BRUM TEIXEIRA, da 2ª Vara de Anápolis, em ação proposta contra a ECT Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, visando indenização por danos materiais e morais, em razão de assalto cometido contra o veículo de entrega da ECT, ocasião em que foram subtraídas 80 encomendas, incluindo-se neste número o celular postado pela autora via Sedex, julgou parcialmente procedente o pedido formulado, condenando a ré ao pagamento à parte autora do valor de R$ 999,00, por danos materiais, e de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
O magistrado examinou o pedido sob o pálio da legislação consumerista, certo que a posição da ECT como fornecedora de serviço e a da autora como destinatária final desse mesmo serviço demarcam uma autêntica relação de consumo.
No entendimento do Dr. Gabriel, ainda que precedentes jurisprudenciais referentes a roubo de mercadoria transportada sejam pela não condenação do transportador, no presente caso o ocorrido não afasta a responsabilidade da ECT, configurando-se autêntico risco inerente, ínsito, próprio ao serviço prestado pela empresa pública.
Não vejo como aceitar que o consumidor, o contribuinte, o cidadão fique a ver navios em uma situação como a presente. Enviar uma encomenda via Sedex e ficar torcendo para que não ocorra um extravio, um roubo no meio do caminho? Não ser indenizado por isso revela inescondível injustiça, e não é a melhor forma de encarar a legislação, sobretudo em se sabendo que é objetiva a responsabilidade das concessionárias de serviço público, afora também ser objetiva a responsabilidade por danos causados ao consumidor, pontuou o magistrado.
O fato de ocorrerem tantos e frequentes roubos na entrega pelos Correios não deve amenizar a sua responsabilidade, antes levá-los a reforçar as cautelas para que seus agentes não fiquem tão expostos a tais riscos.
O juiz defendeu que a exclusão de responsabilidade em casos como o presente, sob o pretexto de força maior ou caso fortuito externos, não pode ser elevada ao ponto de frustrar o direito do usuário do serviço público, selando uma cristalina injustiça contra esse mesmo usuário.
Ao argumento de que o consumidor não pagou por um certo serviço de valor declarado o juiz redarguiu que isso não significa, em absoluto, que, em Juízo, não tenha o direito de tentar demonstrar, através dos meios de prova legítimos, qual o real conteúdo da encomenda enviada, para fins de indenização integral.
O magistrado considerou que as provas trazidas pela autora são convincentes e mostram que o objeto que estava sendo transportado era um celular, no valor de R$ 999,99, conforme descrito na Nota Fiscal, e que a indenização nesse valor a título de danos materiais lhe é plenamente devida.
No que tange aos danos morais, o juiz entendeu que a autora sofreu profunda frustração, aflição e dor psíquica de ter acompanhado o rastreamento da mercadoria por 7 dias e receber a notícia de que o presente que encaminhara não chegaria às mãos de sua irmã, por conta de um acontecimento que de modo algum lhe diz respeito. Assim, condenou a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 por danos morais.
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