FGTS e TR | Cenário em maio de 2018

Situação no Supremo Tribunal Federal (STF)

A Taxa Referencial (TR) está mantida, pelo menos por enquanto, como  índice de correção monetária dos saldos das contas de FGTS.

Foi esta a decisão unânime da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na sessão de 11/04/2018 O entendimento vale como orientação para todos os tribunais do país que julgarem a mesma matéria, já que trata-se de um recurso repetitivo (Tema 731), no Recurso Especial nº 1.614.874-SC.

É visivelmente mais uma questão financeira que jurídica.De acordo com a Advocacia-Geral da União (AGU), que atuou nesse processo em conjunto com a Caixa e com o Banco Central, adotar o INPC ou o IPCA-E como fator de correção desde 1999 causaria um impacto de R$ 280 bilhões nas contas do FGTS, comprometendo a viabilidade do fundo que, atualmente, dispõe de um patrimônio líquido de R$ 98 bilhões. De acordo com a AGU, a mudança obrigaria a União a aumentar tributos para que o Tesouro Nacional conseguisse compensar a diferença, o que causaria impacto em toda sociedade. Além disso, ressaltou que o uso do INPC/IPCA-E colocaria em risco um conjunto de políticas públicas, uma vez que recursos do FGTS são utilizados não só para proteger o trabalhador que perde o emprego, mas também para financiar a aquisição de moradias (incluindo imóveis do Minha Casa, Minha Vida) e projetos de saneamento básico.

Segundo os ministros do STJ, “o caráter institucional do FGTS não gera o direito aos fundistas de elegerem um índice de correção que entendam ser mais vantajoso. É vedado ao poder Judiciário substituir índice de correção monetária estabelecido em lei”.

Assim, de acordo com o Ministro Benedito Gonçalves, relator do processo, como a lei determina a TR como índice legal de remuneração das contas vinculadas do FGTS, esse índice não pode ser substituído pelo judiciário por conta da alegação de existência de outros índices que melhor repõem as perdas decorrentes do processo inflacionário.

STF

A questão dos índices já foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 226.885), em 2003, quando a Corte decidiu pela natureza institucional do FGTS e ficou entendido que diferentemente da caderneta de poupança regida por contrato, o fundo tem natureza estatutária. A natureza jurídica do FGTS também foi definida no STF no RE 248.188 e no RE 226.855.
Contudo, tramita no Supremo a ADI 5090 proposta pelo partido Solidariedade, cujo relator é o ministro Roberto Barroso, que discute a constitucionalidade do artigo 13 da Lei 8.036/90 e do artigo 17 da Lei 8.177/91. As normas impõem a correção dos depósitos nas contas vinculadas do FGTS pela TR. É essa lei que o STJ afirma não poder ser alterada por decisão judicial, quanto ao índice de correção.

A possibilidade de esperar pela decisão na ADI chegou a ser levantada pelos ministros do STJ, porém, a maioria dos integrantes da 1ª Seção entendeu que não há vinculo entre as demandas, pelo que promoveram o julgamento do recurso repetitivo.

Agora, resta aos trabalhadores aguardar a decisão do STF na ADI 5090, para saber se a TR deve mesmo prevalecer como índice de correção das contas do FGTS.

Posição do Sindicato

Sabe-se que o STF, no julgamento do RE 870.947 reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.949/1997 nas condenações impostas à Fazenda Pública para créditos tributários, justamente porque o índice impõe restrição desproporcional ao direito de propriedade, já que não reflete a inflação. Assim, há alguma esperança que os ministros do STF sigam essa mesma linha de raciocínio quanto a correção monetária, impondo a observância de índice que reflita a inflação na correção dos saldos do FGTS.

Contudo, deve-se ter sempre em mente que a questão não é a mesma, já que o FGTS tem natureza e finalidade social, com legislação própria, impondo índice especifico de correção monetária.

É necessário, portanto, aguardar a decisão do Pretório Excelso para exigir na justiça a correção das contas fundiárias. Os juízes federais já estão aplicando a decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça e julgando improcedentes as ações, pelo que é prudente esperar a posição do STF na ADI 5090 e se ela for procedente, propor as demandas visando substituir a TR pelo INPC ou IPCA-E. (Jurídico/Sintect-GO)

Última Atualização: 20 de março de 2023 às 10:52