A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a pagar diferenças salariais a um empregado que teve a jornada de trabalho acrescida de duas horas, sem a devida compensação financeira, ao ser enquadrado em nova função. Ele era operador de transcrição de dados – digitador, com direito a jornada de seis horas, e passou a auxiliar administrativo, em jornada de oito horas. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia indeferido a verba ao empregado, com o entendimento que não se tratava de simples caso de alteração do contrato de trabalho em prejuízo do empregado, mas de necessário reenquadramento, “em nome do princípio da proteção ao emprego”. Como o setor e o cargo do operador foram extintos, o reenquadramento foi o recurso usado pela empresa para que ele permanecesse no trabalho, diante de inovações tecnológicas. No exame do recurso do empregado, o ministro Cláudio Brandão, relator, esclareceu que a alteração contratual foi realizada mediante negociação coletiva de trabalho com o sindicato da categoria, em razão da necessidade da reestruturação empresarial, por força das inovações tecnológicas. Assim, o aumento da jornada de seis para oito horas não caracteriza alteração ilícita. “A cessação da jornada diferenciada prevista no artigo 227, caput, da CLT, gera a possibilidade de o empregador estabelecer o limite diário previsto no caput do artigo 58″, afirmou. Contudo, o ministro observou que o entendimento do TRT-SP de que a adequação do empregado à nova função “não pode ser analisada de maneira simplista como hipótese de redução salarial” está em desacordo com o sistema constitucional vigente. Isto porque o aumento da jornada causou a diminuição do salário-hora e, consequentemente, a redução nominal da sua remuneração. Tal situação ofende o artigo 7º, inciso VI, da Constituição da República, que institui o princípio da irredutibilidade salarial. Diferenças Segundo o relator, a alteração contratual não é suficiente para gerar direito às horas extras pedidas pelo empregado, uma vez que foi implantada mediante autorização negociada em acordo coletivo de trabalho e decorreu de inovação tecnológica adotada pela empresa. Dessa forma, ele concluiu que a mudança da jornada enseja apenas o pagamento das diferenças salariais e seus reflexos sobre as demais parcelas de natureza salarial. Ao final da votação, o presidente da Turma, ministro Vieira de Mello Filho, manifestou que a decisão adotada pelo relator está de acordo com o entendimento já pacificando na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal. A decisão foi unânime. Processos: RR-192-84.2011.5.02.0027 |
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Fonte/Autoria: Reprodução: TST |