A juíza do trabalho, Drª Karina Lima de Queiroz, da 12ª Vara do Trabalho de Goiânia condenação a ECT a pagar indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional e, em tutela provisória de urgência antecipada, emitir guias de consultas médicas, sessões de psicoterapia e exames sem compartilhamento ao trabalhador que desenvolveu doença relacionada ao trabalho em atividade de gerencia nos Correios.
O trabalhador foi admitido em 1986 na ECT na função de auxiliar de serviços postais e a partir de 2005 passou a exercer a função de gerente de atividades do Terminal de Cargas Central dos Correios (TECA), no CTCE. Na função de coordenação foi exposto a pressões exacerbadas por metas de produtividade e à jornada excessiva de trabalho, que acarretaram o desenvolvimento de esgotamento psico-emocional, diagnosticado através de transtorno de stress e ansiedade, transtorno depressivo, síndrome de burnout, entre outros.
O empregado foi encaminhado ao INSS, e, através do acompanhamento da assessoria jurídica do Sintect-GO, conseguiu a alteração da natureza do beneficio, de B31 – Auxilio Doença Comum para B91 – Auxilio Doença por Acidente de trabalho. O Instituto, reconhecendo a incapacidade total e definitiva do trabalhador, promoveu sua aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho.
Como consequência da aposentadoria, a assessoria jurídica do Sindicato propôs demanda requerendo o pagamento de indenização por danos morais, danos materiais, pensão mensal vitalícia, FGTS e tratamentos médicos e medicamentosos.
A ECT contestou a natureza ocupacional da doença, alegando cumprir todas as normas de segurança e medicina do trabalho. Contudo, a perícia médica reconheceu correlação entre as doenças psiquiátricas e as condições de trabalho, bem como a incapacidade laboral total e definitiva do trabalhador, corroborando os demais documentos e provas juntadas aos autos.
Em sentença, a justiça do trabalho condenou a ECT a emitir guias de consultas médicas, sessões de psicoterapia e exames sem compartilhamento e sem cobrança ao trabalhador, além de ressarcir a ele 50% das despesas com tratamento psicológico particular e medicamentos, sob pena de multa diária de R$500.
A Empresa também foi condenada, dentre outros, a pagar os danos materiais, equivalente a 50% da diferença entre a remuneração e os valores dos benefícios previdenciários recebidos (auxílio doença e aposentadoria), bem como a pagar o vale-cesta, vale alimentação, PLR, danos morais de R$50 mil e uma pensão mensal vitalícia acumulada com a aposentadoria, além de efetuar o recolhimento de FGTS.