A Justiça do Trabalho condenou a ECT a incluir em seu plano de saúde a neta de um trabalhador, pagar indenização moral no valor de R$5.000,00 e ressarcir todas as despesas médicas comprovadas nos autos do processo.
O trabalhador ACC foi admitido pela ECT em 2001 e quinze anos depois ganhou, junto com sua esposa, a guarda de sua neta de um ano. Na época ACC requereu a inclusão da garota como sua dependente no plano de saúde, mas teve seu pedido negado pela ECT, que alegou que não houve guarda decorrente de processo de adoção judicial.
Para o juiz do trabalho, Mario Sergio Bottazzo, a exclusão de um menor sob guarda judicial, sem processo de adoção, caracteriza abuso de direito da empregadora. Além disso, para ele, não há razões jurídicas para a ECT tratar menores de forma diferenciada, apenas por não terem sidos submetidos a processo judicial de adoção. “A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos, inclusive previdenciários”, afirmou o juiz no processo.
Assim, a Justiça do Trabalho manteve a tutela de urgência e condenou a ECT a incluir a neta do trabalhador em sem plano de saúde, indenizar o trabalhador por danos morais e ressarcir todas as despesas médicas particulares que ACC comprovou nos autos.
Matéria: Laryssa Machado