A Justiça do Trabalho de Goiás condenou a ECT a fornecer tratamento médico e cobrir as despesas com medicamentos, sem cobrança de compartilhamento; efetuar os depósitos de FGTS; restabelecer o pagamento do Vale Alimentação e Cesta; e indenizar moralmente trabalhador que adquiriu câncer de pele exercendo a função de carteiro.
O trabalhador entrou na ECT em fevereiro de 2002 na função de carteiro, mas acabou adquirindo, em razão das atividades de entrega de correspondência, lesão no rosto por exposição excessiva ao sol. Ele passou por uma cirurgia, tendo a ECT emitido a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Em 2017, o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) reconheceu a natureza acidentária da doença e concedeu-lhe auxílio doença por acidente de trabalho (B91).
Mesmo após o reconhecimento da natureza acidentária da doença, a ECT suspendeu o pagamento dos vale alimentação e cesta e não efetuou o deposito dos FGTS. O Sindicato notificou a Empresa em junho de 2017, requerendo a manutenção dos benefícios do trabalhador, mas a ECT não respondeu ao oficio.
O SINTECT-GO propôs reclamatória trabalhista onde foi realizada perícia médica, que concluiu que a função exercida pelo trabalhador teve relação de concausa para o surgimento do câncer de pele, e que, mesmo com o uso de protetor solar, pode haver o aparecimento de novas lesões se ele continuar trabalhando como carteiro. Além disso, para a magistrada, a ECT não provou que adotou todas as medidas de segurança e medicina do trabalho para evitar o agravamento da lesão do trabalhador.
Desse modo, a 13ª Vara do Trabalho condenou a ECT a fornecer tratamento médico e cobrir as despesas com medicamentos, sem cobrança de compartilhamento; efetuar os depósitos do FGTS dos períodos de afastamento por motivo de doença ocupacional; restabelecer o pagamento do Vale Alimentação e Cesta; e indenizar moralmente o trabalhador.
Laryssa Machado