Decisão judicial obriga ECT a contratar os concursados em Cadastro de Reserva

Empresa deve convocar os candidatos aprovados até o limite de vagas ocupadas por terceirizados

 A juíza Audrey Choucair Vaz, da 15ª Vara Trabalhista, do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região decidiu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos deve contratar todos os concursados em Cadastro de Reserva do Concurso 011/2011 que prestaram o certame e que aguardam a convocação enquanto há terceirizados exercendo atividade prevista no Edital.

Para a juíza, “não é possível adotar outro caminho que não acolher o requerimento do Ministério Público do Trabalho (MPT), não sendo razoável permitir a reiteração ilógica de concursos públicos para a formação de cadastros de reserva, sem que se garanta a efetiva possibilidade de contratação dos aprovados, observando obviamente a necessidade de trabalhadores efetivos pela empregadora”.

O procurador Carlos Eduardo Carvalho Brisolla, autor da Ação Civil Pública, considera esta Decisão passo fundamental para a resolução da questão. “É muito importante porque traz uma grande esperança aos candidatos aprovados em Cadastro de Reserva de que poderão ser efetivamente convocados brevemente.”

A empresa tem seis meses para apresentar estudo de dimensionamento do seu quadro de pessoal à Justiça Trabalhista e promover a substituição dos terceirizados que exercem atividade-fim da empresa, como os carteiros, operadores de triagem e transbordos e atendentes comerciais.

O prazo de validade do Concurso foi estendido até o trânsito em julgado desta Decisão. Se não houver trabalhadores em Cadastro de Reserva suficientesno Edital 011/2011 para preencher essas vagas, a ECT tem de convocar os aprovados que se encontram na mesma situação nos concursos subsequentes.

 
Entenda o caso:

O Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF) ajuizou, em julho de 2013, Ação Civil Pública pedindo a substituição dos terceirizados por concursados e a prorrogação do prazo de validade do concurso. Até o julgamento desta semana, o prazo estava suspenso.

Na ACP, o procurador Carlos Eduardo Carvalho Brisolla é contundente em afirmar que a prática de terceirizar mão de obra precariza a atividade e prejudica o serviço da empresa.

“Esse desvirtuamento da contratação de mão de obra temporária, prática habitual adotada pela entidade, frauda, por vias transversas, a Constituição Federal. Isso porque os trabalhadores contratados a título precário acabam por suprir permanentemente a deficiência de pessoal próprio, que deve ser admitido mediante prévia aprovação em concurso público”.

Na Ação, o procurador embasou seus pedidos com documentação que comprova o elevado número de temporários exercendo atividades previstas em concurso público. Na Regional de Brasília, por exemplo, havia 1.800 carteiros temporários, enquanto o número de efetivos se limitava a 1.389 (dados de maio de 2011 a fevereiro de 2012).

A empresa pode recorrer da Decisão.

Processo nº 0001035-92.2013.5.10.0015

Reprodução: MPT 10ª Região