Correspondência não entregue justifica nomeação de candidata aprovada em concurso dos Correios

 

A 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) determinou a nomeação em cargo público de uma candidata aprovada em concurso dos Correios, que não recebeu a intimação para realizar os exames pré-admissionais. A decisão confirma entendimento adotado pela 3.ª Vara Federal em Brasília/DF.

A requerente foi aprovada, na 18.ª colocação, para o cargo de “Técnico em Comunicação Social Júnior – Habilitação Publicidade e Propaganda” do concurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), regulamentado pelo Edital 179/2007. Para fazer as provas, a candidata recebeu o cartão de informações no endereço declarado aos Correios – em um condomínio do Lago Sul, em Brasília.

O telegrama de convocação para os exames pré-admissionais foi enviado à mesma residência e apenas por uma vez, em outubro de 2009, mas não foi entregue. Os Correios alegaram que o endereço indicado estava incorreto, com “ausência da quadra de localização”. Nesse tipo de situação, o edital previa a tentativa de entrega da correspondência três vezes, em horários alterados.

Sem a notificação, a candidata perdeu o prazo para realização dos exames pré-admissionais. Insatisfeita, ela buscou a Justiça Federal, que determinou, em primeira instância, sua contratação no cargo.

O caso, então, chegou ao TRF1 como recurso de apelação interposto pela ECT. A empresa pública argumentou que “agiu de acordo com o disposto no edital e, portanto, dentro da legalidade imposta à Administração Pública”. Disse que a falha partiu da candidata, por indicar o endereço supostamente errado, e que novas tentativas de entrega do telegrama seriam “desnecessárias” e “ineficazes”.

Ao analisar a hipótese, contudo, o relator do processo no Tribunal, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, deu razão à candidata. No voto, o magistrado destacou que sua desclassificação “não se afigura razoável” porque os Correios não esgotaram todas as possibilidades para efetivar a entrega do telegrama.

“Deve ser levado em consideração que os organizadores do processo seletivo lograram cientificar a candidata da hora, data e local de realização das provas, encaminhando a missiva para o endereço declarado no momento da inscrição, de modo que não há justificativa para o insucesso posterior”, completou o magistrado.

Dessa forma, ficou mantida a sentença que garantiu à candidata o direito de realizar os exames pré-admissionais e de ser, posteriormente, efetivada no cargo. O voto do relator foi acompanhado pelos outros dois julgadores que integram a 6.ª Turma do Tribunal.

 
Fonte/Autoria: Âmbito Jurídico