COMUNICADO PCCS 95

Recentemente foi informado que a execução da ação referente aos STEPs do PCCS 1995, para facilitar os cálculos e agilizar o pagamento dos retroativos, foi fracionada de 50 em 50 trabalhadores.

Depois que foi divulgada essa informação, muitos trabalhadores passaram a procurar o Sindicato para questionar a razão da ação do PCCS 95 ter sido fracionada de 50 em 50, e não de 10 em 10, ou mesmo individualmente. Por isso, viemos através deste esclarecer tais dúvidas.

Ação do PCCS 95

A ação do PCCS 95 é dividida em duas linhas.

A primeira – Demanda coletiva, promovida pela instituição sindical, para conquista do direito. Em 2010 foi proposta pelo SINTECT/GO uma Ação Civil Pública em que os Correios foram condenados a efetivar o realinhamento salarial e pagar os créditos retroativos de todos os trabalhadores da DR/GO relativos à progressão por antiguidade e por mérito do PCCS/95. Após vários anos de debates e recursos da ECT, a ação transitou em julgado.

A execução – Esta é a segunda linha de atuação – Nesta fase, cada trabalhador deve ser identificado individualmente para o recebimento dos direitos. Os interessados em executar individualmente seus créditos, assinaram contrato e procuração com as suas advogadas, e estas iniciaram a execução. Foi feito o realinhamento salarial e agora será feito o cálculo das parcelas vencidas.

A execução individual (sejam todos juntos na mesma ação, seja de 50 em 50 ou de 1 em 1) segue paralelo à duas outras ações, uma AÇÃO RESCISÓRIA da ECT que tenta retirar cerca de 70% do valor das progressões por mérito, e uma AÇÃO CAUTELAR, em que a Empresa tenta suspender a execução. As duas estão em tramite no TST e continuam sob a responsabilidade e cuidados da instituição sindical.

 

Fracionamento da ação de execução

A segunda linha de atuação – a própria execução de sentença – A decisão de fracionar a ação de execução do PCCS 95 foi pensada e analisada juntamente com o juízo da Vara de Execução e com o Tribunal do Trabalho.

O agrupamento de 50 em 50 foi a melhor solução encontrada para agilizar a execução. Por quê?

– o fracionamento em 50 favorece a elaboração do cálculo e cria um parâmetro, pois possibilita a análise e comparação das carreiras e assim permite verificar as incoerências do cálculo feito pelos Correios, bem como eventuais erros da contadoria do tribunal;

– com um único despacho do juiz no processo com 50 integrantes se resolve o problema de todos os 50, ao contrário da demanda individual que só resolve para aquele credor, sendo que de 50 em 50 o juiz da vara de execução não fica sobrecarregado como ficaria com cerca de 2.300 processos individuais, mas apenas com 46 processos;

– sendo necessário nomear perito ou assistente técnico para questionar o cálculo da contadoria, um único perito, no processo de 50, falará por todos tornando assim menor o custo da contratação deste profissional do que seria ao contratar um perito para cada processo individual. Ou seja, será mais fácil e menos oneroso apresentar os equívocos do realinhamento salarial e do cálculo dos retroativos de forma clara e coerente do que no processo isolado;

– no processo de 50, os que desejarem aceitar o valor indicado pela ECT apresentarão um termo de concordância e um único despacho do juiz poderá homologar a aceitação de todos que apresentaram o termo. Fazer isso isoladamente exigiria do magistrado vários despachos, durante vários dias, para alcançar todos os que concordarem com o valor;

– uma vez ajustado o valor devido no processo de 50 em 50, o juiz poderá determinar, também com uma única decisão, a expedição da ordem de pagamento, seja o RPV (para valores até 60 salários mínimos) seja o precatório (para valores superiores a 60 salários mínimos), o que é muito mais rápido que despachar as ordens de pagamentos de uma em uma;

– A secretaria da vara de execução, por sua vez, ao invés de ter que expedir vários RPV´s e precatórios, poderá listar em um único documento os 50 credores e fazer uma única notificação, com um único AR, para a ECT.  Ao contrário, se tiver que expedir 2.300 notificações individuais e preencher 2.300 AR’s para impor a ECT o pagamento, isso levará meses;

– Assim, não é inteligente fracionar a execução de um em um, pois só irá tumultuar a vara de execução fazendo com que a execução demore ainda mais. Imaginando que o magistrado consiga despachar em 10 processos por dia, se forem 46, em cinco dias úteis terá despachado em todos. Mas se forem 2.300 individuais, na mesma lógica, demorará 230 dias úteis para despachar em todos, só voltando ao primeiro processo meses depois.

Substituição de advogados e honorários

Muitos trabalhadores têm questionado se podem mudar de advogado em relação à execução do PCCS95. Isto é uma decisão pessoal de cada credor.

Conforme esclarecido, o Sindicato atua na ACP – Ação Civil Pública – para garantir o direito por meio da condenação da empregadora, como já ocorrera e atua também na ação rescisória e na cautelar, para que a condenação não sofra alterações e a execução não seja paralisada.

A execução, contudo, é sempre individual ainda que sigam os 2300 credores juntos, os 50 juntos, ou de 1 em 1, porque cada trabalhador tem sua carreira própria e por isso precisa ser identificado individualmente na execução. E para a execução individual, cada interessado contrata individualmente o seu advogado. Se o trabalhador já tiver assinado contrato e outorgado procuração a um profissional e desejar substituir o advogado, ele precisa ajustar a forma de pagamento dos honorários do advogado anterior que já trabalhou e correu atrás para que sua execução tivesse andado até aqui. Sempre que uma ação é proposta por intermédio de um advogado, o cliente precisa assinar uma procuração e um contrato concordando com os serviços prestados e o valor cobrado por ele, e caso deseje substituí-lo, deverá ajustar a quitação do contrato firmado.

Os 2300 que executaram a ação do PCCS 95 até agora já possuem advogadas (Drª Gizeli Costa Nunes e Drª Mikelly Julie D’Abadia), com o quais pactuaram individualmente 15% de honorários e para as quais já outorgaram procuração, que já está juntada aos autos do processo. Assim, se o trabalhador decidir mudar de advogado, ele poderá fazê-lo, mas antes deverá procurar as profissionais que contratou e ajustar a forma de quitação dos honorários pactuados. Assim, na pratica, o trabalhador pagará dois profissionais, o que foi destituído e o novo contratado. Não nos parece uma decisão inteligente, mas cada um tem o direito de decidir como melhor lhe convém.

 

Ética

Alguns advogados têm procurado os trabalhadores sugerindo que estes revoguem a procuração assinada e o contrato celebrado com as advogadas, e celebrem um contrato novo com eles. Isto só demonstra uma atitude antiética, pois além de não haver motivo plausível para substituí-las (já que não há desídia na atuação das profissionais, ao contrário, se mostram diligentes com a demanda), estes também não esclarecem que o credor precisa quitar os honorários pactuados com as advogadas, que prestaram serviços até este momento, para então constituir novo advogado, o que somente onerará desnecessariamente o cliente. E que, se não ajustado o pagamento dos honorários, o juiz da causa terá que arbitrar honorários proporcionais a cada advogado que atuar na demanda, o que somente atrasa, desfoca e tumultua o processo principal.

Solicitamos aos trabalhadores que mantenham a calma e aguardem o fracionamento de 50 e 50. Os grupos já estão prontos e em breve o número do novo processo de cada grupo será divulgado pelo sindicato.

Nesta atual fase, POR DIREITO O TRABALHADOR TEM DUAS OPÇÕES:

ESCOLHER CONCORDAR com o valor calculado pela ECT. Caso concorde, o trabalhador pode APRESENTAR SEU TERMO DE CONCORDÂNCIA.

NÃO CONCORDAR com o valor calculado pela ECT. Neste caso, o trabalhador que aguardará os novos cálculos elaborados pela perícia da CONTADORIA JUDICIAL.

Saudações Sindicais,

Diretoria Colegiada

SINTECT-GO

Comunicado em PDF

* Para ter acesso aos documentos e lista de beneficiários, entre em contato com o SINTECT-GO

Última Atualização: 14 de agosto de 2024 às 16:23