A competência para julgar ação de empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) objetivando sua remoção para outra unidade da instituição em razão da remoção do seu cônjuge, empregada do Banco do Brasil, é da Justiça do Trabalho, uma vez que a empresa se rege, em suas relações trabalhistas, pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Com base nesse entendimento, a 1ª Turma do TRF1 declinou da competência e julgou prejudicada a apelação da ECT.
O Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária de Goiás concedeu a remoção do impetrante, agente de Correios, de Goiânia/GO para Brasília/DF para acompanhar sua esposa, empregada do Branco do Brasil S/A que teria sido designada para exercer função na Diretoria de Tecnologia do Banco, em Brasília.
Em seu apelo, a ECT alega que a remoção é mero ato da administração, não sendo cabível contra tal ato mandado de segurança. Aduz que o empregado não pode ser equiparado a servidor público, não se aplicando àquele a Lei nº 8.112/90, já que o regime jurídico do pessoal da ECT é o da CLT.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ailton Schramm de Rocha, afirmou, em seu voto, que o foro competente para discutir controvérsia decorrente de relação de trabalho é o da Justiça do Trabalho e destacou que é “extravagante admitir que possa o empregado celetista invocar dispositivo do Estatuto do Servidor Público, pois a esta norma não se submete, nem a ECT, sua empregadora”.
Assinalou o magistrado que é evidente que há a regra constitucional de proteção à família, cuja união possa ser desfeita por ato administrativo praticado no interesse do serviço, o que encontra restauração adequada nos respectivos regimes jurídicos.
Segundo o relator, a Emenda Constitucional nº 45/2004, que introduziu os incisos I e IVA ao art. 114 da Constituição Federal/88, ampliou a competência da Justiça do Trabalho para incluir sob a jurisdição desta as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos estados e dos municípios.
O juiz convocado esclareceu que a Lei nº 12.016/2009 admite mandado de segurança contra ato de empresa pública, mesmo em matéria de gestão de pessoal, pois apenas os atos de gestão comercial encontram-se excluídos de impugnados pela via mandamental.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, declarou, de ofício, a incompetência da Justiça Federal e determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, à qual caberá avaliar a admissibilidade do mandando de segurança, ficando prejudicada a apelação da ECT.
Processo nº: 0016.498-94.2014.401.3500/GO
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