A Sétima Turma do Tribunal Superior Trabalho condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a restabelecer o pagamento do Adicional de Distribuição e Coleta Externa (AADC) a um carteiro, retirado depois que ele foi readaptado na função de atendente comercial por causa de doença profissional. De acordo com os ministros, a readaptação não pode implicar redução salarial, até porque o problema de saúde resultou das atividades desempenhadas em favor da empresa.
A mudança de cargo ocorreu após o empregado se afastar, por diversas vezes, para tratar de lesão na coluna motivada pelo transporte habitual de correspondência em bolsa com mais de dez quilos. A ECT, então, o encaminhou para o setor de atendimento comercial, em 2010, e deixou de pagar o adicional. Alegando ofensa ao princípio da irredutibilidade do salário (artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal), o trabalhador pediu, na Justiça, a volta do pagamento da parcela, com efeito retroativo à data da supressão.
Segundo a defesa dos Correios, o plano de cargos e salários garante o AADC somente a quem exerce a atividade postal de distribuição e coleta em vias públicas, situação que, no entender da empresa, deixou de abranger o carteiro a partir do momento em que ele assumiu o cargo de atendente.
O juízo da 52ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou improcedente o pedido, e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a decisão. Para o TRT, a retirada do adicional foi legítima porque os requisitos para o seu recebimento não têm relação com as novas atribuições do empregado. Por analogia, o Regional aplicou ao caso o artigo 194 da CLT, que autoriza a suspensão do adicional de insalubridade ou periculosidade quando o risco à saúde ou à integridade física é eliminado.
No recurso ao TST, o carteiro alegou ser inadmissível a supressão do adicional para quem foi readaptado por causa de doença profissional. O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, deu-lhe razão e determinou o pagamento retroativo da parcela. “A readaptação do trabalhador em nova função, compatível com as suas limitações, não pode implicar redução salarial, porque é uma alternativa de trabalho para o empregado que sofreu redução da sua capacidade de serviço”, afirmou.
A decisão foi unânime.
Processo: ARR-3106-12.2012.5.02.0052
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