O governo de Michel Temer decretou uma intervenção federal no Rio de Janeiro
O presidente Michel Temer decretou nesta sexta-feira 16 uma intervenção federal no Rio de Janeiro, por conta da crise de segurança pública pela qual passa o estado. Trata-se de um expediente previsto na Constituição, mas que jamais foi usado. Entenda do que se trata.
O que é a intervenção federal?
A intervenção federal é um procedimento regulado pelos artigos 34 e 36 do capítulo VI da Constituição. Em condições normais, o governo federal não pode intervir nos estados, mas o artigo 34 traz situações em que isso pode ocorrer, como manter a integridade do território brasileiro, reorganizar as finanças de uma unidade da federação ou repelir uma intervenção estrangeira.
No caso do Rio de Janeiro, foi invocado o inciso três do artigo 34, que permite uma intervenção federal para “pôr termo a grave comprometimento da ordem pública”.
Quem decreta a intervenção federal?
É o presidente da República, por iniciativa própria ou por solicitação do Poder Legislativo, de alguma instância superior do Judiciário, especificamente o Supremo Tribunal Federal (STF), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ou por solicitação da Procuradoria-Geral da República provida pelo STF.
O que deve trazer o decreto?
O decreto de intervenção precisa especificar a amplitude, o prazo e as condições de execução da intervenção e, se couber, trazer o nome do interventor. No caso do Rio de Janeiro, o general do Exército Walter Souza Braga Netto, do Comando Militar do Leste, vai assumir a segurança pública do Rio. Assim, governador Luiz Fernando Pezão continuará em seu posto.
O Congresso precisa aprovar o decreto?
Sim. A Constituição determina que o decreto de intervenção “será submetido à apreciação do Congresso Nacional (…) no prazo de vinte e quatro horas.”
Algum outro órgão federal deve ser ouvido?
A Constituição diz que dois órgãos, chamados Conselho da República e Conselho da Defesa Nacional, devem ser consultados sobre a decretação da intervenção. Essa previsão não está, no entanto, nos artigos 34 e 36, que regem a intervenção.
Ela está presente no artigo 90, que regula a existência do Conselho da República e diz que “compete” a ele pronunciar-se sobre “intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio”. No artigo 91, é previsto ao Conselho de Defesa Nacional “opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal”.
E o que é o Conselho da República?
É um órgão consultivo da Presidência da República composto pelo vice-presidente da República, pelos presidentes da Câmara e do Senado, pelos líderes da maioria e da minoria na Câmara e no Senado e pelo ministro da Justiça. Fazem parte do conselho, também, seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado e dois eleitos pela Câmara. Como o Conselho nunca foi convocado, não há cidadãos nomeados ou eleitos por enquanto.
E o Conselho de Defesa Nacional?
Também é um órgão consultivo, que deve opinar em hipóteses de declaração de guerra e celebração de paz, além de opinar sobre casos como o da intervenção federal. Ele é presidido pelo presidente da República e inclui o vice-presidente, o presidente da Câmara, o presidente do Senado e os ministros da Justiça, Marinha, Exército, Relações Exteriores, Aeronáutica e Fazenda.
O que o governo diz?
Em nota, Torquato Jardim, ministro da Justiça, afirmou que o decreto obedece “rigorosamente o rito constitucional”. Segundo ele, a Constituição não exige que o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional sejam consultados antes da edição do decreto. “A Carta não define que tais consultas devem ser feitas antecipadamente.” O ministro argumentou ainda que tratam-se de órgãos “meramente consultivos, sem qualquer poder de deliberação”.
Reprodução: Carta Capital