A 1ª Turma de Julgamento do TRT reformou parcialmente sentença da 4ª Vara de Teresina e condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), a pagar aos seus empregados, então representados pelo Sindicato dos Trabalhadores dos Correios e Telégrafos do Piauí (Sintec/PI), diferenças de valores referentes à Participação nos Lucros e Resultados (PLR), com base em parte da verba já paga em 2013.
Valores pagos pela EBCT e pedido de 200%
As diferenças aqui devidas referem-se ao que foi pago aos ora substituídos e o que foi pago nas cidades onde o sindicado trabalhador subscreveu o acordo proposto pelo TST. De acordo com dados do processo, “a ECT pagou o PLR/2013, aos substituídos, no valor fixado pelo Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (DEST), em descumprimento à norma cogente, Lei 10.101/2000, que exige a sua fixação por meio de convenção ou acordo coletivo”.
Por essa razão, o Sintec/PI ingressou na Justiça do Trabalho pleiteando o pagamento das respectivas diferenças, no valor arguido de 200%, a incidirem sobre os contracheques/2013 de todos os funcionários, mais honorários advocatícios. Requereu ainda indenização por danos morais, ao um grupo de funcionários que receberam valores do PLR inferiores aos dos demais.
Sentença de 1º Grau, pedidos negados e recurso
A sentença considerou legítmos os argumentos da empresa quanto à prescrição, declarando, assim, prescritos “os direitos trabalhistas concernentes a contratos de trabalhos encerrados antes de 18.02.2014”. Negou também os danos morais. Quanto aos demais pedidos, julgou improcedentes. Inconformado, o sindicato recorreu, refazendo os pleitos iniciais.
Acórdão com base em direito coletivo e isonomia
O relator do processo no TRT, desembargador Francisco Meton Marques de Lima, entendeu que se trata de direito coletivo, possuindo, o sindicato, legitimidade para ingressar com ação em defesa dos funcionários, bem como fazê-lo mediante ação coletiva, sem necessidade de autorização da categoria.
A relatoria diz ainda que “a ECT deve estender o valor de participação nos lucros, fixado no acordo final e que beneficiara os empregados representados pelos sindicatos dele signatários, aos demais empregados cujos sindicatos recusaram-se a fazê-lo”, pois todos os empregados contribuíram para a geração de lucros e dividendos, qualquer que tenha sido a base territorial.
Assim, votou pela condenação da empresa, em pagar as diferenças da PLR/2013 conforme acordo de proposto pelo TST, nas cidades em que o sindicado profissional subscreveu referido acordo, além de honorários advocatícios na base de 15% sobre o valor final da condenação. Seu voto foi seguido por unanimidade.
Processo nº: 0000486-77-2016-5-22-0004
(Mônica Sousa Costa – Coordenadoria de Comunicação Social – TRT/PI)