A FENTECT e a ECT assinaram, no dia 22 de janeiro deste ano, o primeiro Termo Aditivo do ACT 2014/2015, que altera as redações das Cláusulas 33 (Empregado Inapto para retorno de trabalho), 48 (Auxilio para Dependentes com Deficiência) e 53 (Vale Cultura).
Com o aditivo, a cláusula 33 sofre alteração na redação do inciso III. “Em caso de acidente de trabalho, será observado o disposto no inciso I do § 5º da Cláusula 51”, será substituído pela nova redação, que é “Em caso do afastamento ser decorrente de acidente de trabalho, será observado o disposto no caput do § 5º da Cláusula 51”.
A cláusula 48 passa a ter a seguinte redação:
“Cláusula 48 – Auxilio Para Dependentes Com Deficiência -A ECT reembolsará aos empregados cujos filhos, enteados, tutelados e curatelados dependam de cuidados especiais as despesas dos recursos especializados que utilizem, observado o seguinte:
a) para os efeitos desta cláusula, entendem-se como recursos especializados os resultantes da manutenção em instituições escolares adequadas à educação e desenvolvimento neuropsicomotor de pessoas dependentes de cuidados especiais;
b) a manutenção dos dependentes de cuidados especiais em associações afins e também as decorrentes de tratamentos especializados condicionam-se à prévia análise do Serviço Médico da ECT;
c) o valor do reembolso previsto nesta cláusula corresponde ao somatório das despesas respectivas, condicionado ao limite mensal máximo de R$ 736,80 (setecentos e trinta e seis reais e oitenta centavos) em rei ação a cada um dos dependentes de cuidados especiais;
d) os gastos mensais superiores ao limite estipulado na alínea anterior poderão ser reembolsados com base em pronunciamento específico por parte do Serviço Médico e do Serviço Social da ECT, conforme documento básico.
Parágrafo Único – O reembolso será mantido mesmo quando os respectivos empregados encontrarem-se em licença médica.”
Já em relação ao Vale Cultura (cláusula 53), o aditivo expande o prazo para a adesão ao beneficio, e prevê o pagamento das parcelas retroativas a janeiro de 2014, até o dia 30 de abril deste ano. O empregado que não tiver apresentado o termo de adesão dentro do prazo previsto ou após o dia 24/10/2014, para ter direito ao pagamento das parcelas retroativas, poderá apresentar até o dia 27/02/2015.