A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que concluiu pela inviabilidade de denúncia oferecida contra um ex-diretor da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) pelo crime de corrupção passiva. Com essa decisão, o colegiado permitiu o regular andamento do processo contra o administrador.
O ex-diretor foi denunciado pela suposta prática de crime contra a administração pública. Segundo o Ministério Público Federal (MPF), ele teria, juntamente com outros corréus, entre fevereiro de 2003 e junho de 2005, participado de uma estratégia criminosa para levantar fundos para o PTB. O TRF1 concedeu habeas corpus ao administrador, por considerar inepta a denúncia do MPF quanto ao crime de corrupção passiva. Para o tribunal regional, a denúncia não descreveu o ato funcional que teria sido praticado pelo agente como contrapartida do recebimento da vantagem indevida. “Não pode a denúncia ser recebida se a acusação não indica qual o ato funcional vinculado à vantagem indevida”, decidiu o TRF1. No STJ, o MPF sustentou que as vantagens indevidas foram dadas em troca de “uma conduta potencial” incluída nos poderes que o cargo do acusado lhe conferia, “o que é suficiente para a configuração do crime do artigo 317 do Código Penal”. Retaliações Em seu voto, a relatora, ministra Laurita Vaz, considerou que está devidamente descrita na denúncia qual seria a potencial conduta funcional do agente público acusado de corrupção. “As vantagens indevidas eram solicitadas daquelas empresas licitantes ou que já tinham contratos com a ECT. Caso essas solicitações não fossem atendidas, uma das muitas retaliações possíveis era justamente emperrar a execução desses contratos, criando dificuldades. E os colaboradores, ao revés, contariam com facilidades dos gestores”, assinalou a relatora, com base nas informações da denúncia. Segundo Laurita Vaz, a contrapartida está absolutamente clara na acusação: os agentes públicos envolvidos, detentores de cargos importantes na estrutura dos Correios, teriam se valido desse poder de ingerência nas contratações e na execução dos contratos para arrecadar dinheiro de forma ilegal. “Portanto, sem adentrar no mérito de procedência ou não da acusação, o fato é que ela é deduzida de forma clara e direta, permitindo ao acusado o livre exercício da ampla defesa e do contraditório, razão pela qual não há falar em inépcia da denúncia”, afirmou a ministra. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. |
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Fonte/Autoria: Âmbito Jurídico |