Vitória dos trabalhadores (as): FENTECT ganha liminar que regulamenta a compensação dos dias de greve

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu parecer favorável aos trabalhadores (as) dos Correios após a FENTECT protocolar pedido de Tutela de Urgência contra as determinações abusivas impostas pela direção da ECT. 

Com a decisão do TST, a empresa fica obrigada a cumprir os parâmetros fixados no pedido de Tutela. Desde o final do julgamento, a direção da ECT vem pressionando e assediando os trabalhadores (as) com maneiras absurdas de compensação dos dias de greve, já não bastando todos os ataques que já são realizados pela empresa contra os trabalhadores (as) dos Correios.

Essa é mais uma importante vitória da Federação e dos Sindicatos que estão juntos na luta contra todos os abusos e excessos praticados pela empresa nesse pós-greve. 

Calma aí gestores! Antes de pressionar o trabalhador, observe abaixo o que vem consignado na liminar!

 

1) A compensação dos dias parados da greve nos Correios deverá ser feita no período máximo de 120 dias, a contar do fim da greve, em 22/09/20;

2) Na compensação deverão ser observados os intervalos legais intra e interjornadas, bem como do descanso semanal remunerado, não podendo o trabalhador se ativar em ambos os dias do final de semana;

3) A empresa fornecerá relatório mensal aos trabalhadores que tenham horas a compensar, contendo o total de horas a serem compensadas e quantas já foram compensadas;

4) A convocação para compensação de dias parados deverá observar a antecedência mínima de 24 horas;

5) A compensação dos dias parados deverá ser feita no local de trabalho e na função exercida pelo empregado;

6) No caso de compensação em sábados, domingos e feriados, será assegurado o fornecimento de vale-transporte e vale-alimentação ao trabalhador;

7) Para efeito de compensação, serão considerados apenas os dias úteis de greve, excluindo-se do total da paralisação os sábados, domingos e feriados, com exceção aos empregados que trabalham em sábado em relação a esse dia;

8) Os empregados que optarem por terem descontados os dias parados, total ou parcialmente, em relação àqueles que seriam compensados, não poderão sofrer punição administrativa por esse fato, desde que informem com antecedência de 24 horas que não comparecerão à convocação para compensação de horas de paralisação.

 

# A luta continua! 

# Juntos somos mais fortes! 

#Contra todos os ataques!

                                                                                       Diretoria Colegiada

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