Férias – Adicional de 70%: Sentença de Procedência para trabalhadores (as) de Goiás

O SINTECT-GO conseguiu, na Justiça do Trabalho, decisão favorável ao pagamento de 70%( 33,33% + 36,67%) de adicional de férias para os trabalhadores (as) dos Correios em Goiás. Em agosto de 2020 a gratificação foi reduzida pela ECT para o mínimo constitucional de 33,33%, por meio de alteração no MANPES – Manual de Pessoal, após a cláusula ser suprimida do acordo coletivo 2020/2021.
A Constituição da República em seu art. 7º, XVII impõe que a remuneração devida nas férias seja acrescida de pelo menos um terço a mais do que o salário normal, mas nada impede que a empresa possa realizar um acréscimo no benefício do trabalhador (a). A ECT não aplicava apenas o adicional de férias de 1/3 do salário, mas o total de 70%, ou seja, com o acréscimo de 36,67% que é denominado no MANPES como Gratificação de Férias Complemento, porém suprimiu esse complemento a partir do ACT 2020/2021.
A empresa não pode retirar direitos dos empregados, mesmo que tenha sido incluído pela própria empresa, pois os trabalhadores (as) que entraram na ECT antes da alteração do MANPES tem o direito do benefício que, neste caso, aderiu ao contrato de trabalho.
A Justiça do Trabalho determinou que a ECT incorpore o adicional à remuneração de férias a todos os contratos celebrados até 01/08/2020 e também que a empresa pague as diferenças das férias já realizadas e que se realizarem até a efetiva incorporação do crédito.
Cabe recurso ao TRT18ª Região e TST e a execução de sentença, após o trânsito em julgado, será individualizada, momento em que se definirá o valor vencido devido a cada trabalhador prejudicado.

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