Mais um caso envolvendo problemas trabalhistas foi julgado em Uberaba. O caso, desta vez, foi devido a uma ação trabalhista movida por motorista contratado para prestar serviços aos Correios. O funcionário, de acordo com os autos, pediu a rescisão indireta do contrato, alegando alguns descumprimentos contratuais por parte da empresa.
Em manifesto, a juíza do Trabalho substituta Helena Honda Rocha, da 3ª Vara do Trabalho de Uberaba, citou que a rescisão indireta do contrato de trabalho tem cabimento nos casos em que há descumprimento de obrigações contratuais por parte do empregador, de forma a quebrar a confiança existe na relação de ambas as partes. “Nesse contexto, o empregado que pede o rompimento do contrato de forma indireta deve demonstrar que a continuidade do vínculo é impossível. Isso porque as consequências do desemprego repercutem em toda a sociedade, ultrapassando a esfera privada das partes”, descreveu. A magistrada relatou ainda que o empregado conseguiu comprovar que a empregadora deixou de cumprir diversas obrigações, mas a principal delas foi a imposição referente às exaustivas jornadas de trabalho, sendo que ele atuava como motorista de cargas em rodovias. A juíza apurou que o empregado cumpria jornada das 17h30 às 9h, com somente duas horas de intervalo intrajornada, o que colocava em risco não somente a sua vida, mas também a de terceiros, em função do desgaste físico decorrente da exaustiva jornada de trabalho. Devido a essas razões, a magistrada acatou o pedido, declarando a rescisão do contrato por culpa da empregadora. Em defesa, a empresa contratante afirmou que o reclamante não apareceu mais no trabalho, porém a juíza constatou que a informação não era verídica. Logo na primeira audiência, o empregado informou que continuaria prestando serviços da mesma forma, até que fosse divulgada a sentença. Em depoimento, o autor disse que, após ter ingressado com a reclamação, um dos superiores informou que seria substituído de suas atuais funções e que era ele permanecer em casa. “Diante do relato das partes, entendo que o reclamante, de fato, continuou à disposição das reclamadas desde o ajuizamento da ação, sendo-lhe negado trabalho a partir da ciência deste fato”, determinou a magistrada. Após a apuração e a sentença, a juíza fixou o rompimento do contrato e ainda condenou a empresa prestadora do serviço, de forma solidária, a pagar parcelas típicas dessa modalidade de dispensa. |
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Fonte/Autoria: Jornal de Uberaba |