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Carteiro recebe indenização após ser reintegrado aos Correios

O carteiro Vinicius Capuzzo esteve no SINTECT-GO no dia 27 de setembro para receber das mãos do secretário de finanças, Eziraldo Vieira, o cheque de sua indenização por danos morais, após ser reintegrado aos Correios pela Justiça do Trabalho.

Vinicius Capuzzo entrou na ECT após ser aprovado no concurso de 2011, mas acabou sendo reprovado ainda no período de experiência sob alegação da Empresa de que ele não cumpriu os requisitos mínimos. Contudo, ficou comprovado nos autos que a própria ECT não sabia definir na FANE (documento onde era feita a avaliação) quais as metas deviam ser cumpridas.

A ECT exigiu uma sobrecarga muito alta do trabalhador, que era novato, e não passou as instruções corretas a ele, que muitas vezes tinha que fazer dobra e sair para a distribuição pela manhã e pela tarde, não tendo tempo de ser instruído.

Portanto, a justiça do trabalho anulou a recisão contratual de Vinicius Capuzzo e determinou a readmissão dele, bem como o pagamento de indenização por danos morais.

Plano de Saúde

O carteiro, a esposa e mais três filhos foram incluídos no plano de saúde após SINTECT-GO conquistar liminar que determinava que a ECT incluísse trabalhadores novatos e seus dependentes no plano de saúde. “Esta foi para mim a maior vitória”, declarou Vinicius Capuzzo.

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Carteiro demitido por deficiência visual será reintegrado à ECT

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a reintegração imediata ao emprego de um carteiro com deficiência visual demitido em 2004, depois de apenas 15 dias de serviço. A Turma também condenou os Correios ao pagamento de salários e vantagens retroativos à época da demissão com atualização monetária e juros. Como a demissão foi considerada discriminatória, a empresa foi condenada, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, também com incidência de juros e atualização.

O carteiro foi admitido nos Correios, por meio de concurso público, em 22/10/2004. Como é considerado cego do olho esquerdo, ingressou em vaga destinada a portador de necessidades especiais. Em 5 de novembro, apenas 15 dias depois de começar a trabalhar, foi demitido, segundo a empresa, por ser inapto para as funções.

Na reclamação trabalhista, ele alegou que, para justificar a demissão, a empresa, além de desconsiderar as limitações impostas pela deficiência visual, comparou sua produtividade à de carteiros com mais de dez anos de experiência. O pedido de reintegração foi negado pela 7ª Vara do Trabalho Cuiabá (MT), e a sentença confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT).

O relator do recurso no TST, ministro Walmir de Oliveira Costa, afirmou que a dispensa sob o argumento de que o trabalhador não cumpria as mesmas metas que os outros configura discriminação, pois o fato de ele ter sido aprovado em concurso público na vaga para portadores de deficiência deixa claro que suas metas deveriam ser diferenciadas. Segundo o ministro, este tipo de demissão configura discriminação vedada por normas constitucionais, legais e em convenções internacionais da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

"Incumbia à empresa o ônus de provar que o trabalhador não exercia suas atribuições e não cumpria suas metas em conformidade com a limitação física de que é acometido, e da qual a empresa já tinha ciência à época da seleção e posterior contratação", afirmou. "Sendo a deficiência visual tipo de doença suscetível de causar estigma ou preconceito, presume-se discriminatória a dispensa do empregado deficiente, o que autoriza a sua reintegração no emprego, e consequente direito ao ressarcimento dos danos causados".

O relator destacou, ainda, que a reforma da decisão do Tribunal Regional não é revisão de fatos e provas, mas sim de enquadramento jurídico dos fatos narrados no próprio acórdão objeto de recurso. "Embora o TRT tenha entendido que a dispensa não foi discriminatória, o quadro fático delineado no acórdão regional me permitiu fazer um novo enquadramento", disse.

O ministro Vieira de Mello Filho, que substituiu na sessão o ministro Lelio Bentes Corrêa, ausente para participar de missão na Organização Internacional do Trabalho, ressaltou o fato de que a decisão regional não trouxe qualquer fundamento legal, limitando-se a transcrever depoimentos e a concluir pela ausência de provas de que a empresa tenha excedido os limites. Lembrou, também, que a função do TST é verificar a objetividade pela preservação da lei federal e da unidade da jurisprudência, e não interpretar depoimentos.

"Não tem uma análise da prova, nada", assinalou. "Na instância extraordinária, não posso interpretar o depoimento, mas nem é preciso para chegar à conclusão que chegou o relator". Segundo ele, é incontroverso que o carteiro foi admitido por concurso público na vaga de deficiente e foi submetido a uma perícia para verificar sua capacidade laborativa. "Precisa de outro ato discriminatório? A empresa confessa", afirmou. "Uma empresa pública que realiza concurso público e em seguida à aprovação, na vaga de deficiente, realiza prova de capacitação e o demite" argumentou o ministro.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-8840-07.2006.5.23.0007
 
Fonte/Autoria: Tribunal Superior do Trabalho
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